CUSTAS E EMOLUMENTOS

  • 1. O registro de direitos reais de garantia será cobrado de acordo com o item 1 da Tabela III, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel declarado pelas partes quando superior ao do lançamento fiscal.
  • 2. O valor para enquadramento nos itens 2, 6, 8 e 11 da Tabela III será determinado pelos parâmetros a seguir, e prevalecerá o que for maior: a) preço ou valor econômico declarado pelas partes para o ato ou negócio jurídico; b) avaliação do imóvel estabelecida pela Fazenda federal ou do Distrito Federal ou estadual ou municipal no último lançamento fiscal.
  • 3. Ressalvados os casos de isenção legal e os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial, são devidos emolumentos relativos a registros de ações, penhoras, sequestros, arrestos, indisponibilidade de bens e outras decisões judiciais, ainda que determinados pelo juízo da causa, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel.
  • 4. O registro da penhora será cobrado de acordo com o item 1 da Tabela III, com redução de 50% (cinquenta por cento), utilizado como base de cálculo o valor do imóvel.
  • 5. Na averbação de indisponibilidade, serão devidos emolumentos de acordo com a letra a do item 2 da Tabela III, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel.
  • 6. O registro do contrato de promessa de compra e venda será cobrado de acordo com o item 1 da Tabela III, com redução de 50% (cinquenta por cento).
  • 7. A averbação premonitória será cobrada de acordo com a letra b do item 2 da Tabela III - averbação sem conteúdo econômico.
  • 8. As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos, assim como as retificações procedidas decorrentes de erro, negligência ou imperícia do serviço de registro.
  • 9. A base de cálculo no registro ou averbação de contratos de prestação continuada será o valor da soma das prestações mensais, limitado a 12 (doze) meses.
  • 10. Os emolumentos devidos pelo registro da penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos ao final da execução, ou pelo interessado por ocasião da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.
  • 11. O registro de cláusulas padronizadas dos contratos de comercialização ou financiamento e garantia de imóveis parcelados ou fracionados por efeito de parcelamento de solo urbano, de incorporação imobiliária ou em outras hipóteses em que couber a padronização será cobrado pelo valor mínimo do item 1 da Tabela III.
  • 12. Os emolumentos dos atos previstos no item 4 da Tabela III serão cobrados com base no valor do terreno e no custo global da obra, independentemente do número de unidades autônomas.
  • 13. Os valores dos emolumentos constantes do item 6 da Tabela III correspondem ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia, no Livro 2; se houver mais de um registro no Livro 2, os demais serão cobrados à base de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para cada ato excedente.
  • 14. Consideram-se com conteúdo econômico as averbações referentes à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como as que implicam alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, que serão cobradas tomando-se como base de cálculo o valor do imóvel.
  • 15. Consideram-se sem conteúdo econômico, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, à morte, à alteração de nome por casamento, à alteração de estado civil, à alteração de denominação social e à alteração de documentos de identificação.
  • 16. Os emolumentos decorrentes da notificação prevista na letra b do item 7 da Tabela III somente serão cobrados nas hipóteses em que o oficial do registro de imóveis não delegar a prática do ato ao oficial de registro de títulos e documentos, nos termos do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
  • 17. As notificações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão cobradas de acordo com a letra b do item 8 da Tabela III.
  • 18. Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos por folha excedente previstos na letra c do item 10 da Tabela III.
  • 19. Tratando-se de averbação de construção (carta de habite-se), deverão ser observados os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil, ou o valor estimado pelo apresentante; e em caso de averbação de construção de imóvel edilício, composto de várias unidades, será cobrada uma única averbação pelo valor global da construção, independentemente do número de unidades autônomas.