PRAZOS LEGAIS

ALTERAÇÕES DOS PRAZOS PARA PRÁTICA DOS ATOS NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS IMOBILIÁRIAS TRAZIDOS PELA LEI 14.382/2022 REGRA GERAL OS PRAZOS SERÃO OS SEGUINTES:

  • 4 (quatro) horas úteis, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número, contadas a partir do pagamento;

  • 1 (um) dia útil, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel;

  • 5 (cinco) dias úteis, para a certidão de transcrições e para os demais casos;

  • 20 (vinte) dias úteis, PRAZO FINAL DA PRENOTAÇÃO DOS TÍTULOS, contados da data de seu protocolo/prenotação;

  • 10 (dez) dias úteis PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA OU AINDA CONCLUSÃO DO REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO;

  • 5 (cinco) dias úteis PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA OU AINDA CONCLUSÃO DO REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO somente nos casos do §1º do art. 188 da Lei 6.015/73, quais sejam, escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.

Segue alguns dos dispositivos legais previstos na Lei de Registro Público - LRP de nº 6.015/73 com as alterações feitas pela Lei 14.382/2022:
Art 9º(...)
  • § 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

  • § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:
    • I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e
    • II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente.

  • § 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.
  • (...)

Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.

  • § 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:

    • I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;

    • II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e

    • III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.

Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Segue ainda os critérios estabelecidos pela legislação processual civil, conforme art. 224 do Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105/2015:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
  • § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

  • § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.